Os benefícios passíveis de
revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre fevereiro
de 1994 e março de 1997.
Imprescindível a leitura do art.
21 da Lei nº. 8.880 de 27 de março de 1994:
Art. 21 - Nos benefícios
concedidos com base na Lei nº 8.213 , de 1991, com data de início a partir de
1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art.
29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto
neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213 , de
1991, com as alterações da Lei nº 8.542 , de 1992, e convertidos em URV, pelo
valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira
emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do
salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão
corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC- r.
§ 3º - Na hipótese da média
apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão,
observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo
do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Á partir de março de 1994 os benefícios
concedidos pela Previdência Social tiveram os SC (Salários de Contribuição)
corrigidos monetariamente com a inflação integral do IRSM (Índice de Reajuste
do Salário Mínimo) até fevereiro em 40,25% (índice divulgado para o mês de
janeiro), não sendo considerado o IRSM divulgado para o mês de fevereiro,
equivalente a 39,67%.
Inúmeras decisões judiciais
reconheceram o direito dos beneficiários, determinando a aplicação do referido
percentual na composição do fator de correção dos salários de contribuição, o
que fez com que o Instituto Previdenciário, através da MP 201 de 23 de julho de
2004, convertida na Lei nº. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconhecesse o
"erro", autorizando a revisão
dos benefícios concedidos após julho de 1994 e determinando o pagamento dos
valores atrasados em condições específicas (parceladas), desde que houvesse a
concordância do Segurado.
Boa tarde Gabriela,
ResponderExcluirexiste algum e-mail para fazer um contato contigo?
Att.
Marcielio
Olá, Gabriela!
ResponderExcluirTenho uma carta de concessão de benefício de 12/95. Acredito que caiba a revisão pela IRSM de fevereiro/94. Gostaria de saber se vocês faria este cálculo.
grata,
Betty
fiquei em auxilio doença em maio de 2005, na vigencia da mp 242-05, em 2010 meu beneficio foi convertido em aposentadoria por invalidez.....meu beneficio foi calculado em relação aos ultimos 36 salarios e nao nos maiores 80 como e de praxe....tenho como recorrer...
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