A
Qualidade de Segurado é um dos critérios mais exigidos para obtenção dos benefícios do
INSS. O Instituto de Previdência é uma SEGURADORA, sendo necessário contribuir para
possuir direito as prestações.
Antes
do evento causador da prestação, a qualidade de Segurado deverá existir (com exceção da aposentadoria por TC, Especial e por Idade), sendo que a mesma
persistirá enquanto houver contribuição, estiver em gozo de algum benefício
previdenciário, ou no chamado “período de graça”, que corresponde até:
36 meses: para o segurado com mais de 120
contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), que comprove após
o período de graça de 24 meses que continuou desempregado (conforme registro do
SINE/MTE);
24 meses: para o segurado com mais de 120
contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), ou com menos de
120 contribuições, desde que comprove que continuou desempregado depois dos
primeiros 12 meses do período de graça;
12 meses: após cessação de benefício por
incapacidade, cessação das contribuições (segurado com menos de 120
contribuições mensais), livramento (segurado recluso), sem exercer atividade
rural (segurado especial), após cessar segregação (segurado acometido de doença
de segregação compulsória);
06 meses: após cessar as contribuições do
segurado facultativo;
03 meses: após o licenciamento (segurado
Incorporado as Forças Armadas);
Verifica-se,
portanto, que o período de graça varia de 03 a 36 meses.
Perde
a Qualidade de Segurado, aquele que dentro dos prazos exigidos, não mais
contribuiu para a Previdência.
Para
recuperar a Qualidade de Segurado, é necessário voltar a contribuir para a
Previdência Social no limite necessário para obtenção do benefício desejado,
ou, já possuindo o período necessário contribuído, pode-se contribuir 1/3 para
possuir direito a prestação.
Ex.:
João contribuiu por 15 meses a Previdência Social e ficou por 13 meses sem
contribuir – PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO.
João
voltou a pagar, e na 4ª prestação ficou acometido de doença.
JOÃO
TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, POIS A CARÊNCIA EQUIVALE A 12
MESES, 1/3 = 04 MESES, SENDO QUE JOÃO JÁ HAVIA CONTRIBUIDO POR MAIS DE 08 MESES
ANTERIORMENTE (PERÍODO QUE FALTAVA PARA COMPLETAR A CARÊNCIA).
Olá, Gabriela
ResponderExcluirE se João voltou a pagar, como contribuinte individual, paga a 1ª, após 6 meses paga a 2ª , após 12 meses paga a 3ª e paga a 4ª após 5 meses ?
Pode o aposentado por invalidez em regime próprio, com mais de 60 anos e 180 contribuiçoes, que já tenha perdido a qualidade de segurado, solicitar aposentadoria pelo regime geral!?
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