sexta-feira, 30 de março de 2012

Qualidade de Segurado - INSS

qualidade de segurado do INSS
A Qualidade de Segurado é um dos critérios mais exigidos para obtenção dos benefícios do INSS. O Instituto de Previdência é uma SEGURADORA, sendo necessário contribuir para possuir direito as prestações.
Antes do evento causador da prestação, a qualidade de Segurado deverá existir (com exceção da aposentadoria por TC, Especial e por Idade), sendo que a mesma persistirá enquanto houver contribuição, estiver em gozo de algum benefício previdenciário, ou no chamado “período de graça”, que corresponde até:

36 meses: para o segurado com mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), que comprove após o período de graça de 24 meses que continuou desempregado (conforme registro do SINE/MTE);
24 meses: para o segurado com mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), ou com menos de 120 contribuições, desde que comprove que continuou desempregado depois dos primeiros 12 meses do período de graça;
12 meses: após cessação de benefício por incapacidade, cessação das contribuições (segurado com menos de 120 contribuições mensais), livramento (segurado recluso), sem exercer atividade rural (segurado especial), após cessar segregação (segurado acometido de doença de segregação compulsória);
06 meses: após cessar as contribuições do segurado facultativo;
03 meses: após o licenciamento (segurado Incorporado as Forças Armadas);

Verifica-se, portanto, que o período de graça varia de 03 a 36 meses.


Perde a Qualidade de Segurado, aquele que dentro dos prazos exigidos, não mais contribuiu para a Previdência.


Para recuperar a Qualidade de Segurado, é necessário voltar a contribuir para a Previdência Social no limite necessário para obtenção do benefício desejado, ou, já possuindo o período necessário contribuído, pode-se contribuir 1/3 para possuir direito a prestação.

Ex.: João contribuiu por 15 meses a Previdência Social e ficou por 13 meses sem contribuir – PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO.
João voltou a pagar, e na 4ª prestação ficou acometido de doença.
JOÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, POIS A CARÊNCIA EQUIVALE A 12 MESES, 1/3 = 04 MESES, SENDO QUE JOÃO JÁ HAVIA CONTRIBUIDO POR MAIS DE 08 MESES ANTERIORMENTE (PERÍODO QUE FALTAVA PARA COMPLETAR A CARÊNCIA).

2 comentários:

  1. Olá, Gabriela
    E se João voltou a pagar, como contribuinte individual, paga a 1ª, após 6 meses paga a 2ª , após 12 meses paga a 3ª e paga a 4ª após 5 meses ?

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  2. Pode o aposentado por invalidez em regime próprio, com mais de 60 anos e 180 contribuiçoes, que já tenha perdido a qualidade de segurado, solicitar aposentadoria pelo regime geral!?

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