Os benefícios passíveis de
revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre
17/06/1977 á 04/10/1988.
A Lei 6423/77 trouxe previsão de
correção dos salários de contribuição pela ORTN posteriormente OTN, mas o INSS
manteve a correção considerando os índices fixados pela Secretaria Atuária do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Como a Lei de Benefícios trouxe
o INPC como índice de correção dos Salários de Contribuição, após a
Constituição Federal, OS BENEFÍCIOS concedidos entre a vigência da Lei 6223/77
e a CF de 1988 DEVEM SER REVISTOS, aplicando
a ORTN/OTN aos primeiros 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, eis que
o Instituto Previdenciário aplicou índice não oficial, conforme jurisprudência.
A legislação que embasa tal revisão assegurou
a substituição dos índices de correção aplicados pelo INSS, pela variação da
ORTN. Os demais critérios adotados para apuração da RMI (Renda Mensal Inicial)
permanecem inalterados.
Os valores devidos são
resultantes do encontro de contas entre a evolução da RMI revisada e os valores
pagos com base na RMI concedida administrativamente.
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