domingo, 8 de abril de 2012

Revisão do Teto INSS - parcelas corrigidas até a data do pagamento


Parcelas da Revisao do Teto do INSS serao atualizadas ate o Pagamento
Os valores atrasados (R$) referentes à Revisão do Teto do INSS possuem data certa para serem adimplidos.
O pagamento seria feito em quatro datas diferentes: 31/10/2011 (parcela que foi adiantada para 03 de outubro) para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.
 Todos os valores serão corrigidos até a data do pagamento e o índice do reajuste será o INPC. Mais da metade – quase 70 mil – dos 131.161 beneficiários já receberam cerca de R$ 1,6 bilhão em atrasados, eis que fizeram parte do primeiro grupo, recebendo seu crédito no dia 03 de outubro de 2011. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

Período de Carência - INSS


Maioria dos Beneficios do INSS possuem Periodo de Carencia
É o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o Segurado faça jus a uma prestação. Cada Benefício possui uma carência específica (art. 25 e 26 da Lei 8.213/91), vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99);
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).

Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei 9876, de 26.11.99);
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).