É
o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o Segurado faça
jus a uma prestação. Cada Benefício possui uma carência específica (art. 25 e
26 da Lei 8.213/91), vejamos:
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);
III - salário-maternidade
para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99);
Parágrafo único. Em caso de
parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o
parto foi antecipado." (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).
Art. 26.Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
9876, de 26.11.99);
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma
das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios
concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação
profissional;
VI – salário-maternidade
para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).